A alínea b) do nº1 do art. 436º do Código do Trabalho declara que, caso um trabalhador seja despedido ilicitamente, tem o direito de ser reintegrado no seu antigo posto de trabalho pelo empregador, caso o pretenda. Esta regra é uma revela mais uma das características do Direito do Trabalho, que protege a parte mais fraca (o trabalhador) na relação contratual laboral.
Sendo uma expressão do príncipio da segurança do emprego, previsto no art. 53º da Constituição, tenta esta regra dissuadir o empregador na prática de despedimentos arbitários e em justa causa.
Mas será esta uma boa regra?
Julgo que, mesmo que de facto haja ilicitude da parte do empregador na decisão de despedir o trabalhador, a reintegração não é um bom caminho. Olhando para a realidade, um trabalhador que seja reintegrado, terá condições de trabalho para o regresso? Não será visto como persona non grata no seio da sua entidade patronal? O ambiente no sue local de trabalho seria propício ao seu desenvolvimento profissional?
Creio que são mais as desvantagens do que as vantagens, até mesmo para o trabalhador, que esta opção jurídica permaneça. Não se justifica que se mantenha uma relação contratual que já está minada (através de notas de culpa, procedimento disciplinar, julgamento, recursos, etc) e em que não há confiança de ambas as partes do contrato.
O mais razoável é assim que seja concedida ao trabalhador ilicitamente despedido uma indemnização gravosa para para o empregador. Também esta é uma forma de dissuadir o empregador na decisão de despedir.
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3 comentários:
Parabéns!
Parece que finalmente percebeu o que lhe andei a tentar fazer perceber quando comentei aquele seu post do reconhecimento do Contrato de Trabalho.
Obrigado pelas felicitações, mas creio não ter escrito nenhum post acerca do reconhecimento do contrato de trabalho...
A lei já prevê as situações em que esses pressupostos se verificam, ou seja, nas microempresas.
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