"Não se pense que um sim no referendo pode limitar os direitos de um marido, futuro pai, na constância do matrimónio.
Em primeiro lugar, deve ser explicado que a interrupção voluntária da gravidez, passará a ser permitida se o legislador revogar uns quantos comportamentos jurídico-penais relevantes e deixar de os considerar factos ilícitos e culposos. Só deixa de ser crime e nada mais.
Está sanada a questão, diga-se, só criminal, para a mulher que até às dez semanas de gravidez entenda abortar. Explique-se que o crime continua pós as dez semanas.
Entenda-se ainda que a mulher casada não é dona do casamento, nem dona do marido ou da vida que não apenas ela, mas ambos criaram.
Assim, ao contrário do que a mulher casa pensa, não tem o direito unilateral de abortar até às dez semanas sem obter o agrément do marido. E não estou a ser nada conflituoso.
Reza o art. 1577.º do C. Civil que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
Até os leigos entendem que um contrato é um acordo bilateral, de duas parte; uma harmonização de vontades. Igualmente é claro que constituir família entre duas pessoas de sexo diferente serão não só viver em família mas também procriar; ter filhos - os quais não são ilícitos, nem nada que se pareça, num casamento. Ter filhos é o normal que se espera das famílias.
Por seu turno a filiação relativa ao pai presume-se em relação ao marido da mãe na constância do matrimónio.
E esta presunção legal nada mais é do que o corolário do princípio de que o casameto é o contrato do direito da família mais importante da sociedade portuguesa.
Se assim não fosse não tinham existido as lutas pela união de facto (ligações more uxorio) e as lutas pela equivalência de direitos entre o casamento e as uniões de facto entre homossexuais. Todos querem o mesmo, os mesmos direitos do casamento.
O marido casado é o presuntivo pai da criança e o estabelecimento da filiação, tem eficácia retroactiva (art. 1797.º do C. Civil).
Por seu turno (art. 1798.º do C. Civil) o momento da concepção do filho é fixado, para efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que procederam o seu nascimento.
E sobre filhos se diga que, na constância do matrimónio, o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais, e é exercido de comum acordo.
Por tudo isto estamos conversados; o pai é o marido da mãe (art. 1796.º e 1826.º, n.º 1 do C. Civil) casamento é para constituir família e na expectativa de essa família estar a ser constituída, definitivamente não terá a mulher direito de por fim a uma gestação até às 10 semanas, dum filho que não é só seu mas pertencente a si e a o pai, o qual poderá entender querer ser pai, justamente fruto de relações sexuais consentidas e queridas por ambos os cônjuges na constância do matrimónio e que pela sua inevitabilidade biológica conduzem à criação de vida - um filho.
Assim, nós homens, que queremos filhos, não devemos esperar que as nossas mulheres simplesmente nos comuniquem que pretendem abortar (mesmo durante as dez semanas).
Podemos reagir contra tal unilateralidade despótica da mulher por via de uma providência cautelar não especificada.
É claro que as providências cautelares não servem para outra coisa senão para aquilo para que foram legisladas e portante sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, poderá requerer providência conservatória ou antecipatória visando assegurar a efectividade do direito ameaçado. Processa-se com a prova sumária de um direito ameaçado (suma cognitio) e justifica-se no receio da sua lesão (art. 381.º, n.º 1 e 384.º do C. P. Civil). Vamos decompor:
Alguém mostrando fundado receio... - um marido que quer ser pai e a mulher lhe diz que quer abortar;
Lesão grave e dificilmente reparável - o pai perder o filho concebido no âmbito do contrato de casamento;
Assegurar o direito ameaçado - manter a gravidez da qual é o pai o primeiro impulso na formação da vida;
Receio da sua lesão - ficar sem o filho que quer, por simples vontade de outrém, contra a sua própria vontade.
Em resumo: há meios ao nosso dispor para impedirmos que as nossas mulheres, connosco casadas, abortem sem o nosso consentimento; ou então, seríamos, nós homens, meramente os autores do acto sexualmente relevante para outros fins, designadamente o do prazer, mas desarticulados da inevitável consequência - gravidez - que desejamos.
Que desilusão, enfim!"
Autor: António Velez, Advogado e Vogal-Tesoureiro da Delegação da OA de AbrantesFonte: Boletim da Ordem dos Advogados n.º 46Nada tenho a acrescentar a este texto com o qual concordo por inteiro. De facto, para quem pensa que a mulher faz o que quer com um filho que é dos dois, desengane-se. O filho é dos dois, decidem os dois. Se não chegarem a um acordo, sempre têm a via judicial. É que estas decisões unilaterais tomadas única e exclusivamente pela mulher que acha que só porque é dona e senhora do seu corpo pode fazer o que quer, podem sair-lhe caras. Se a mulher o fizer, entendo que o marido pode accionar pedido indemnizatório pelos graves prejuízos causados, resultantes dessa tal decisão unilateral.
Porventura, se eu tiver um bem de alguém na minha casa, só porque sou dono e senhor desta posso destruir aquilo que não seja meu? Se tiver um carro de alguém estacionado na minha garagem, com a minha autorização, posso dar-me ao luxo de o partir só porque o espaço é meu? Decerto que não. Da mesma forma é o filho. Só porque o corpo é da mulher, ela pode dar-se ao luxo de fazer o que quer com um filho que é dos dois? A resposta é a mesma que às anteriores.