"A presidente da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), Joana Marques Vidal, disse hoje ter ficado "perplexa" com as declarações do bastonário da Ordem dos Advogados, que ontem defendeu que a violência doméstica não devia ser crime público.
O bastonário Marinho Pinto afirmou no parlamento que a violência doméstica não deveria ser crime público, porque inviabiliza a desistência do processo, caso a vítima o deseje, noticia hoje a imprensa. "Lamento que Marinho e Pinto, enquanto bastonário da Ordem dos Advogados, manifeste esta opinião", contestou a presidente da APAV."
Fonte: Público
Sr. Bastonário, permita-me a correcção, mas não é bem assim. De forma directa, o facto de ser crime público inviabiliza a desistência do processo. Mas de forma indirecta, o artigo 134.º do Código de Processo Penal viabiliza uma sentença absolutória do arguido, o que acaba por ter o mesmo resultado da desistência do processo. Nos casos de violência doméstica, a vítima é o cônjuge, sendo notificado para depor na qualidade de testemunha do processo. Se o cônjuge, na qualidade de testemunha se recusar a depor, podendo, tal como o arguido, referir que nada tem a dizer, cumprindo assim o disposto no artigo 134.º, número 1, alínea a), não há depoimento, e sem depoimento das partes, não se poderá produzir prova, acabando o juiz por elaborar sentença absolutória.
O bastonário Marinho Pinto afirmou no parlamento que a violência doméstica não deveria ser crime público, porque inviabiliza a desistência do processo, caso a vítima o deseje, noticia hoje a imprensa. "Lamento que Marinho e Pinto, enquanto bastonário da Ordem dos Advogados, manifeste esta opinião", contestou a presidente da APAV."
Fonte: Público
Sr. Bastonário, permita-me a correcção, mas não é bem assim. De forma directa, o facto de ser crime público inviabiliza a desistência do processo. Mas de forma indirecta, o artigo 134.º do Código de Processo Penal viabiliza uma sentença absolutória do arguido, o que acaba por ter o mesmo resultado da desistência do processo. Nos casos de violência doméstica, a vítima é o cônjuge, sendo notificado para depor na qualidade de testemunha do processo. Se o cônjuge, na qualidade de testemunha se recusar a depor, podendo, tal como o arguido, referir que nada tem a dizer, cumprindo assim o disposto no artigo 134.º, número 1, alínea a), não há depoimento, e sem depoimento das partes, não se poderá produzir prova, acabando o juiz por elaborar sentença absolutória.
1 comentário:
Não necessariamente. Pode haver uma quantidade de provas, a começar por provas médicas, testemunhos dos vizinhos, etc.
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