terça-feira, agosto 29, 2006

Lei-quadro das contra-ordenações ambientais

Foi publicado hoje a Lei-quadro das contra-ordenações ambientais. Quem quiser poderá consultá-la aqui. O diploma que prevê coimas e sanções acessórias traz-nos a resolução de variadíssimos problemas que antes eram colocados pelos ambientalistas. Os valores das coimas podem chegar aos 37.500 euros para pessoas singulares e 2.500.000 euros para pessoas colectivas, conforme o grau da contra-ordenação e conforme seja praticada com dolo ou negligência. Nos casos das contra-ordenações muito graves (artigo 22.º, número 4) o seu valor pode ser duplicado "quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente" (artigo 23.º). Quando o agente cometa contra-ordenações graves ou muito graves pode ver serem-lhe aplicadas, entre outras, sanções acessórias como: "Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública", "Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa", "Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade" (artigo 30.º, número 1, alíneas b), f) e g)).
O que pode mudar radicalmente o Direito do Ambiente, bem como as acções Administrativas e Civis que normalmente têm como base o Ambiente, é a criação do Fundo de Intervenção Ambiental (artigo 69.º). No entanto, espera-se que o Governo se apresse a instituir o regulamento do mesmo, dado que tem 120 dias para o fazer, através de Decreto-Lei (artigo 69.º, número 2). O objectivo do FIA é a prevenção e reparação "de danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não
os possam ressarcir em tempo útil
" (artigo 70.º). Serão destinados ao Fundo 50% do valor das coimas (artigo 73.º, número 1, alínea a)). No entanto, enquanto não for instituído o regulamento do FIA, a receita que lhe caberia, terá como destino o Estado. Esta medida justifica-se porque cabe ao Estado a defesa e protecção do Ambiente (artigo 9.º, alínea e) da CRP).
Dizia eu que a criação do FIA mudará radicalmente o Direito do Ambiente e respectivas acções propostas tendo como base o Ambiente, porque sempre era colocada a questão de qual seria o destinatário de uma indemnização decorrente de uma acção proposta que tivesse como base a violação do meio ambiente. Questionava-se se o destinatário seria o proponente da acção, ou se todos os cidadãos, dado que todos têm direito ao Ambiente. Agora, essa questão poderá resolver-se, tendo como destinatário de uma indemnização o FIA. Naturalmente que as indemnizações resultantes de lesões que provoquem danos patrimoniais e não patrimoniais serão dirigidas ao lesado, mas as respectivas ao Ambiente, creio que deverão ter como destino o FIA. Parece-me que será o mesmo a poder assegurar, a par do Estado, a protecção e defesa do meio ambiente e a assegurarem-nos... o Direito ao Ambiente que tanto é protegido pela Constituição.
Fica uma crítica ao artigo 13.º: a eterna inimputabilidade dos menores de 16 anos. Toda a gente já sabe que serão os principais instrumentos dos criminosos e tem que se criar algo que permita ultrapassar essa inimputabilidade, nem que seja com a punibilidade e responsabilização dos pais. Não pode continuar esta vergonha. Já para não questionar a diminuição da idade dos menores inimputáveis que deveria estar nos 14 ou nos 12 anos.

1 comentário:

RICARDO PITA disse...

até que um fim coimas que não são trocos para quem polui!!!!!!