quinta-feira, novembro 03, 2005

A propósito do processo penal...

Atenção, isto é um post sério!!!! (acho eu...)

«Suscitou-se (...) a propósito da questão da contingentação de processos, a da interpretação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10.09.
Porque hoje é sábado (...) porque estou cansado e farto de aplicar leis mal feitas, porque me apetece e porque o diploma em causa não merece mais, proponho-me dar um falso contributo para essa interpretação.
O mais falso possível. Aqui vai ele.
De acordo com a letra do DL 184/2000, não há dúvida – é proibido marcar audiências de julgamento a uma distância temporal superior a 3 meses.
Porém, como as marcações a mais de 3 meses de distância não se deviam a capricho ou desleixo dos juízes, mas sim à sobrecarga das suas agendas, o DL 184/2000 nada resolveu e só complicou.
Surgiram, então, fundamentalmente, duas teses:
1.ª: Não se marca a mais de 3 meses e deixa-se os processos para cujos julgamentos não haja lugar na agenda em lista de espera;
2.ª: Marca-se a mais de 3 meses, apenas sendo vedada a notificação das pessoas que devam intervir na audiência de julgamento com uma dilação superior ao referido espaço temporal.
Em abono desta última tese, que se consubstanciava numa interpretação restritiva da lei, invocou-se o espírito desta.Eu tenho muitas dúvidas de que, para a interpretação do DL 184/2000 – como para a de cada vez mais diplomas legais – possa invocar-se o cânone hermenêutico do espírito da lei, pois não acredito que o espírito haja tido alguma intervenção na sua feitura.Quando muito, poderá falar-se no joelho da lei, em homenagem à parte do corpo sobre a qual, ao que tudo indica, ela foi feita.
Sendo assim, ficamos apenas com o elemento literal – a consideração do joelho da lei não permite ir além dele. Aquilo a que o DL 184/2000 obriga é o que resulta estritamente da sua letra: marcar audiências a não mais de 3 meses.
Ora, uma lei com este conteúdo é, face às circunstâncias em que pretende ser aplicada, inexequível. Tanto quanto uma lei que proibisse as pessoas de adoecer ou obrigasse os cães a miar.
Deixar audiências de julgamento em lista de espera também não me parece solução, pois apenas serve para tapar o sol com a peneira – se um tribunal, ou um juízo, estão de tal forma atafulhados em processos que precisam de marcar a 1, 2 ou 3 anos, ou mesmo mais, é bom que isso se saiba, até para que se tomem medidas de gestão capazes de resolver o problema.
Portanto, a solução é considerar que o DL 184/2000 não vigora na nossa Ordem Jurídica, em virtude de desuso.
Ficaram convencidos? Eu também não»


in, "O Meu Monte"


Eu cá diria que é inconstitucional pelo 2o4º da Constituição que diz que os Tribunais não devem aplicar leis que sejam desconformes a CRP e os seus princípios. Pelo 32º/2, o Princípio da celeridade deve ser respeitado o máximo possível. Estar a colocar o prazo da marcação de julgamento, em 3 meses, seria estar a ordenar restrictamente as coisas como devem ocorrer e a promover o melindramento da lei, ou o clássico "contornar" da lei, de forma a que os juízes não se sintam encostados à parede, porque incumpriram com um requisito da Lei processual Penal (que refere 2 meses), ou a de um Governo PS (onde há fumo, há xuxas) que diz que vai promover a celeridade e ainda aumenta mais o prazo, tornando o processo mais moroso do que já seria. Isso permitirá contornos na lei, e processos que demorarão anos e anos a ficarem resolvidos. Como tal, e para não repetir esta transcrição do blog "O Meu Monte", os Juízes podem recusar-se aplicar a norma, para eles mesmos, marcarem o julgamento.... quando mais der jeito..... quando for possível. E, acreditem, não há juíz que queira julgamentos pendentes. Quantos mais pendentes, mais trabalho e aí é que acumula trabalho e lá vem a necessidade de se reduzirem as férias, etc etc. Logo, recusam a aplicação deste DL idiota e do CPP no 312º/1 e passam a ser eles a marcar a data... do possível! Que tal?

1 comentário:

EuMulher disse...

Eu diria... temos Dr! A linguagem diz tudo!Continua e aproveita esta tua recta final